Processo 0010109-35.2025.5.03.0084
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010109-35.2025.5.03.0084 RECORRENTE: ALYSSON LUIZ RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2516e66 proferida nos autos. ROT 0010109-35.2025.5.03.0084 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA FELIPE ROCHA DE MORAIS (DF32314) Recorrido: Advogado(s): ALYSSON LUIZ RODRIGUES CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO (MG169780) RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RAIANE FIGUEIREDO CARMO (MG181976) RENAN BONELA ANDRADE (MG149183) Recorrido: FELIPE ROCHA DE MORAIS RECURSO DE: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e9d36e2; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id f7d858b). Regular a representação processual (Id 74b6479). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5702267; Custas fixadas, id 5702267; Condenação no acórdão, id c6d5688: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id c6d5688: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9d5b9a0: R$ 47.525,40; Custas processuais pagas no RR: id0d5abb3, 795b6c6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E AO ART. 7º, XXVI, DA CF/88. CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, V, DO TST Consta do acórdão (Id. c6d5688): Do exame dos cartões de ponto (Id. ce188b8) verifica-se o registro diário das horas contratuais previstas (HP), no caso, 8h, e das horas efetivamente trabalhados (HT). Contudo, os controles de jornada não apresentam o extrato analítico mensal exigido para que o empregado pudesse controlar os créditos e débitos lançados no banco de horas. Essa omissão é crucial, pois a norma coletiva (cláusula 38ª) estabelece regras específicas para a compensação, incluindo o controle das horas extras, o que não foi observado pela ré. A ausência desse controle impossibilita verificar se as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas dentro do prazo previsto no acordo. A inexistência de um controle analítico mensal impossibilita, por si só, a validade do Banco de Horas. Em outras palavras, diante da impossibilidade de o autor controlar o quantitativo de horas lançadas como crédito e débito no banco de horas, não há como conferir validade ao ajuste compensatório. Afinal, a própria norma coletiva que autorizou a implementação do Banco de Horas não foi observada pela ré. Sobre o tema, cito precedente da SBDI-I do TST: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu…
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