Processo 0010109-69.2025.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010109-69.2025.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010109-69.2025.5.03.0105 AUTOR: ALINE OLIVEIRA SILVA RÉU: AUTO POSTO NOTA 1000 LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b4fcf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe   Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2026. ALSP   DESPACHO - PJe Vistos os autos.   ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Das considerações iniciais     Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei n. 11.101/05, e 186, da lei n. 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/15, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1o. do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88.   Registrado o trânsito em julgado, inicie-se o processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879, da CLT, observando-se, em especial, que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal.     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Dos dados bancários da parte reclamante     Informar nos autos, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF/CNPJ, nome e código do banco, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.       ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------  Dos Cálculos, via PJe-Calc     Os cálculos deverão  ser realizados no sistema PJe-Calc e vir acompanhados do arquivo “.PJC”, observado o disposto na Resolução n. 185, do  CSJT, de 24/03/2017. Trata-se de sistema disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. Para  a juntada do arquivo “.PJC” é…

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