Processo 0010109-85.2023.8.06.0176

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010109-85.2023.8.06.0176
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0010109-85.2023.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SAFIRA MACEDO APELADO: MARIA DO CARMO CARVALHO TAVARES EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse. Alegação de esbulho possessório. Contrato de Comodato. Desdobramento da posse. Demonstração da posse Indireta. Inexistência de inversão do direito probatório. Procedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em Exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse. A decisão recorrida reconheceu a condição de possuidora indireta da autora, bem como a configuração do esbulho possessório praticado pela ré, determinando a restituição do imóvel objeto da lide e impondo condenação em custas e honorários advocatícios.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (I) verificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse; (II) avaliar a existência de prova acerca da posse anterior da autora e da data do esbulho; e (III) examinar se a procedência da demanda acarreta violação ao direito de moradia e à dignidade da pessoa idosa.  III. Razões de Decidir  3. A ação de reintegração de posse possui natureza exclusivamente possessória, exigindo a comprovação da posse anterior, a ocorrência do esbulho e da sua data, bem como a perda da posse. Desse modo, é irrelevante a discussão sobre a propriedade formal do imóvel, conforme disposto no art. 561 do CPC.  4.  Diante do comodato observado nos autos, opera-se o desdobramento da posse, figurando a autora como possuidora indireta, modalidade que lhe confere legitimidade para defender o bem contra atos de esbulho, consoante os arts. 1.197 e 1.210 do Código Civil.  5. Em hipóteses de comodato verbal, a citação válida supre a necessidade de notificação extrajudicial prévia e constitui em mora o ocupante, servindo como marco inicial inequívoco para a configuração do esbulho possessório.  6. Inexiste inversão indevida do ônus da prova quando verificado que a parte autora se desincumbiu do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC).  7. Afasta-se a alegação de ofensa ao direito de moradia ou à dignidade da pessoa idosa se evidenciado pelas provas que a recorrente não mais reside no imóvel em litígio, a despeito do esbulho praticado.   IV. Dispositivo e Tese  8. Recurso conhecido e desprovido.      Tese de julgamento: "Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível que o autor comprove a posse anterior, a turbação ou esbulho e a perda da posse, não bastando a simples titularidade do imóvel".     Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560 e 561; art. 373, I;  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.011.699/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento: 12.12.2022; TJCE, Apelação Cível - 0011224-68.2013.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgamento: 14/05/2025; Apelação Cível nº 0011848-55.2015.8.06.0053, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, julgamento: 30.03.2021; TJCE, Agravo de Instrumento - 0634110-94.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria…

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