Processo 0010110-08.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010110-08.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ESTHEPHANNY MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ESTHEPHANNY MENDES DE OLIVEIRA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIRG – UNIVERSIDADE DE GURUPI, partes qualificadas. Narra a parte autora que ingressou no curso de Medicina da AFYA Faculdade de Porto Nacional/TO, no primeiro semestre de 2024 por meio do processo seletivo ENEM, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas cursadas. Relata que, no início de 2026, realizou o trancamento de sua matrícula em razão do agravamento do estado de saúde de seus familiares. Alega que seu genitor é portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamado, em cuidados paliativos e totalmente dependente de assistência permanente. Informa, ainda, que sua genitora é portadora de diabetes mellitus tipo 2 insulino dependente, cardiopatia com arritmia e artrose crônica, estando incapacitada para o exercício de atividades laborais e para a prestação de cuidados físicos intensos. Aduz, também, que sua irmã é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento, e que seu irmão reside em outra localidade, onde exerce atividade profissional e possui núcleo familiar constituído, não dispondo de condições para prestar assistência cotidiana aos pais. Afirma que a distância entre os municípios de Porto Nacional e Gurupi inviabiliza a prestação da assistência necessária aos familiares, motivo pelo qual requereu administrativamente sua transferência para o curso de Medicina da Universidade de Gurupi (UNIRG), pedido que foi indeferido. Diante disso, ajuizou a presente demanda, objetivando a transferência para a referida instituição de ensino, sob o fundamento de que se trata da única universidade que oferta o curso de Medicina no município de Gurupi, onde residem seus familiares e são realizados os respectivos tratamentos de saúde. É o relatório do necessário. Fundamento e decido em sede liminar. II- FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A análise destes requisitos, no presente caso, revela a inviabilidade do pleito, conforme passo a expor. Alega a autora que: ''A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados, que comprovam o comprometimento cognitivo grave e a dependência total do genitor da requerente, bem como a incapacidade laboral e funcional de sua genitora e a condição de autismo de sua irmã. O vínculo acadêmico da requerente com a FAPAC Porto Nacional e seu excelente aproveitamento acadêmico também estão devidamente documentados, evidenciando que ela preenche os requisitos intelectuais para a continuidade do curso''. Nesse caso, a probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica invocada, amparada em prova documental e em conformidade com a legislação e a jurisprudência. No caso em tela, embora a situação fática seja comovente, a tese jurídica não encontra respaldo no ordenamento pátrio. A regra geral para o acesso ao ensino superior é a da isonomia,…
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