Processo 0010110-45.2026.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima RORSum 0010110-45.2026.5.03.0032 RECORRENTE: ADRIANA DE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010110-45.2026.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do apelo adesivo da reclamante, porque preencheram os pressupostos de sua admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, ao da reclamada para que, em liquidação, não sejam apurados juros e correção monetária na forma das ADI's 5.867 e 6.021/DF e ADC's 58 e 59/DF enquanto permanecer a condição jurídica da reclamada de empresa em recuperação judicial, podendo a discussão da questão ser novamente submetida ao juízo por ocasião de eventual determinação de pagamento das verbas trabalhistas apuradas ou de expedição de certidão para habilitação do crédito no processo recuperatório; ao da reclamante, para consignar que a sua data de saída do emprego em razão da decretação da rescisão indireta do pacto laboral ocorreu em 24/03/2026, e, por consequência, as seguintes verbas rescisórias deferidas na sentença passam a ser devidas nas seguintes proporções, considerando a projeção do aviso: saldo salarial referente a março/2026 (24 dias); 4/12 de 13º salário de 2026; férias integrais, e não proporcionais, de forma simples, + 1/3, referentes ao período aquisitivo 2025/2026; para que a data de saída a ser anotada na CTPS da autora seja o dia 02/05/2026 (projeção do aviso). No mais, foram adotadas as razões de decidir da r. sentença, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, uma vez que proferidas com base nas provas produzidas nos autos e em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência dominante. Manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Acresceu os seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA - RESCISÃO INDIRETA. Cotejados os subsídios probatórios que instruem os autos, a Turma julgadora verificou que houve perda de interesse pela reclamada quanto a sua pretensão recursal de afastamento da decretação da rescisão indireta. Com efeito, em contrarrazões, a reclamante explicou que após a prolação da sentença (09/03/2026), no dia 24/03/2026 a reclamada rescindiu o contrato de trabalho da obreira. De fato, com as contrarrazões a reclamante juntou documento que demonstra que ela foi dispensada exatamente em razão do que fora decidido em primeiro grau (id. 7506d2c). São os termos da comunicação da dispensa dirigida à reclamante: "Assunto: Notificação sobre Efeitos da Sentença no Processo nº 0010110-45.2026.5.03.0032 Prezado(a) Senhor(a), Comunicamos que, por força da sentença proferida no Processo Trabalhista nº 0010110-45.2026.5.03.0032 o seu contrato de trabalho foi declarado extinto por rescisão indireta. Em consequência da decisão judicial, o vínculo empregatício entre as partes está formalmente encerrado. Desta forma, Vossa Senhoria está dispensado(a) do comparecimento ao trabalho a…
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