Processo 0010110-60.2022.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010110-60.2022.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010110-60.2022.5.18.0002 AUTOR: EURIPSMAR ARRAIS JUSTINO RÉU: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b1adef proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta apresentada pela Contadoria no id. e15d348 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 7.714,99, importância atualizada até 28.02.2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Verifica-se a existência de depósitos recursais vinculados aos autos (id. cdc9937). Tendo em vista que os valores depositados garantem integralmente a execução, intime-se a reclamada para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 884, CLT. Decorrido in albis o prazo para embargos, expeça-se alvará para liberação ao credor de seu crédito líquido, fazendo constar determinação para recolhimento das custas judiciais e contribuição previdenciária. O saldo remanescente deve permanecer em conta judicial. Para fins de depósito dos valores,  deverá a parte autora a indicar conta bancária para crédito dos valores, no prazo de cinco dias. Ressalta-se que os honorários advocatícios liquidados em favor do procurador da reclamada ficarão sob condição suspensiva, nos termos determinados na sentença. Deverá a reclamada, no prazo de 48h, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para comprovar, nos autos, a remessa das informações dos dados da reclamatória trabalhista no eSocial, por meio da DCTFWeb, no prazo de 15 dias; tudo conforme detalhado em linhas pretéritas. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na expedição de ofício à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Comprovados os recolhimentos, transfira-se o saldo remanescente para outra ação em trâmite neste juízo em face da reclamada, mesmo que na fase de conhecimento. Na hipótese de inexistirem outras ações em face da executada, cumpra-se o art. 191 do PGC. Inexistindo outros processos em outras unidades em face da executada, expeça-se alvará para liberação à reclamada do saldo remanescente dos depósitos recursais. **** Na hipótese de ausência de levantamento dos valores pela reclamada, adverte-se que os autos serão arquivados com saldo, sendo que a liberação futura de valores estará condicionada à deliberação junto ao projeto garimpo, nos termos do ato conjunto CSJT.GP.CGJT n º 01/2019. Com a…

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