Processo 0010110-73.2024.5.03.0013

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010110-73.2024.5.03.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010110-73.2024.5.03.0013 RECORRENTE: LANCHES SENA LTDA - ME RECORRIDO: PAULO JOSE DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010110-73.2024.5.03.0013, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id b7eb0ff), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitido pela ré, em 02/01/2018, na função de "pasteleiro", tendo sido dispensado sem justa causa em 10/05/2022, recebendo remuneração semanal no valor de R$1.850,46 (TRCT - Id. 3458362 e Ficha de Registro de Empregado - Id. df11ecf, Pág. 05 e 06). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré alega, em síntese, que o julgador de primeiro grau não apreciou as omissões e contradições suscitadas por meio dos embargos declaratórios, configurando ausência de prestação jurisdicional. Examino. Contrariamente ao sustentado pela ré, a prestação jurisdicional foi ofertada, sendo certo que as pretensões formuladas nos embargos de declaração e não acolhidas desafiam a interposição de recurso ordinário, cabendo lembrar que o recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, ou seja, todas as matérias suscitadas em primeiro grau poderão ser apreciadas na instância revisora, nos termos suscitados em recurso. Eventual reforma do julgado diz respeito ao mérito e não se situa no âmbito de nulidade, porque existe apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável ou contrário à tese por ela defendida, o que não enseja negativa de prestação jurisdicional e, tampouco, violações aos incisos XXXV, LIV, LV do art. 5º e art. 93, inciso IX, da CF/88. Não há, portanto, que se falar em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, como pretende a recorrente. Ademais, a ré renovou as matérias no apelo interposto, o que implica a rediscussão e a reanálise por esta instância revisora, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença, porquanto ausente prejuízo à parte (art. 794 da CLT). Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A ré suscita a nulidade processual por cerceamento de direito de defesa, aduzindo que foi indeferido o depoimento pessoal do autor, embora se tratasse de "elemento basilar a derrogar as inverdades lançadas na petição de ingresso, mediante o instituto da confissão". Analiso. O cerceamento do direito de defesa ocorre quando as partes são indevidamente tolhidas do direito constitucional de produzir prova que se revela imprescindível ao justo deslinde da demanda. Assim, não basta ao interessado afirmar que teve seu direito de produzir prova cerceado, devendo também convencer o Julgador acerca da necessidade e da…

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