Processo 0010110-74.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010110-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002460-83.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIA ZÉLIA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ZÉLIA DA SILVA CARNEIRO , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 13 dos autos da Ação de Conhecimento nº 0002460-83.2026.8.27.2729, que move em face de WEBCASH CARTÕES S.A, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a petição inicial que a autora, aposentada vinculada ao IGEPREV, ajuizou ação revisional em face de WEBCASH CARTÕES S.A., sustentando irregularidades em contrato firmado entre as partes, denominado como cartão de crédito/adiantamento salarial, mas que possuiria características de empréstimo consignado comum. Aduziu que recebeu o valor líquido de R$ 1.945,87, mediante pagamento em 84 parcelas de R$ 116,00, totalizando dívida de R$ 9.744,00, com taxa de juros de 5,50% ao mês. Afirmou a autora que o contrato não previa adequadamente a capitalização de juros e o custo efetivo total, bem como sustentou a abusividade da taxa de juros aplicada, alegando afronta às normas regulamentares aplicáveis aos aposentados vinculados ao IGEPREV. Requereu, ao final, a exclusão da capitalização de juros, a limitação das taxas remuneratórias aos percentuais previstos na regulamentação administrativa, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, inclusive seguro prestamista, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao apreciar o pedido inicial, o magistrado singular consignou que a parte autora deixou de recolher as custas processuais e, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os documentos apresentados indicariam renda incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, especialmente em razão do baixo valor das custas iniciais. Assim, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Nas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o benefício da gratuidade da justiça é assegurado à pessoa com insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, não sendo a contratação de advogado particular óbice para sua concessão. Aduz que percebe renda líquida aproximada de R$ 1.428,46, a qual estaria comprometida com despesas básicas de subsistência, tais como moradia, alimentação e vestuário, inexistindo condições financeiras para arcar com custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Afirma, ainda, que o magistrado de origem não apontou elementos suficientes aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Defende a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante do risco de cancelamento da distribuição do feito originário. Subsidiariamente, requer o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, o parcelamento das despesas processuais ou a concessão parcial da gratuidade da justiça no percentual de 50% das custas. Ao final, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, com suspensão…
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