Processo 0010110-89.2024.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010110-89.2024.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010110-89.2024.5.15.0126 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDO: SILVIO LUIS DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5263fcf proferida nos autos. ROT 0010110-89.2024.5.15.0126 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO LUIS DA SILVA JUNIOR DENIVAL DUARTE COSTA (SP268229) RODOLFO OTTO KOKOL (SP162522) Interessado:   REGIS EDUARDO CAMPOS RECURSO DE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A A r. sentença (Id. a81440e) determinou: "(...)RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO Requesta a reclamada a retificação do polo passivo, vez que a empresa foi incorporada pela YARA BRASIL FERTILIZANTES.  Defiro a retificação. Atente-se a Secretaria.(...)". Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/12/2025 - Id c970184; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id e7cd257). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7738404: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7738404.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AMBIENTE INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE O v. acórdão consignou: "(...)É incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a existência de acordos coletivos que estabelecem o elastecimento da jornada em turnos de revezamento para 8 horas diárias, em consonância com o permissivo constitucional, que autoriza tal flexibilização por via coletiva (Art. 7º, XIII e XIV). Aliás, a prevalência do ajustado coletivamente restou definitivamente assentada pela Corte Suprema no julgamento do no ARE 1121633, que, apreciando o Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, no caso dos autos, o autor laborava em condição insalubre, cuja prorrogação de jornada exige licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) e cuja dispensa passou a ser permitida no parágrafo único do dispositivo excepcional e exclusivamente em caso de jornada 12x36 (parágrafo único), que não é a praticada nos autos. E ainda que considerado o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, que estabeleceu a prevalência da convenção/acordo coletivo sobre a lei quando dispuser sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, fato é que não houve tal previsão no ajuste entabulado. Portanto, não está este Colegiado julgando em desconformidade com a decisão suprema proferida no Tema 1046, vez que seria válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada praticada, mas considerando se tratar de atividade em condição insalubre, além do gravoso turno ininterrupto de revezamento, inarredável a exigência de expressa previsão na norma coletiva…

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