Processo 0010110-93.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010110-93.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010110-93.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE CARLOS DE BARROS DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JOSE CARLOS DE BARROS propôs demanda em face de BANCO AGIBANK S.A, postulando o cancelamento de descontos em sua conta corrente, a restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta que sofre descontos mensais sob rubricas de empréstimo pessoal e seguro de vida que jamais contratou. Em defesa (ID 226511929), o réu alega a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante biometria facial e que os valores serviram para liquidar dívidas preexistentes. Eis o breve resumo da lide. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência, rejeito-a, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária perícia complexa. No mérito, a relação é de consumo, com inversão do ônus da prova. Analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a tese defensiva não se sustenta. Primeiramente, quanto ao contrato de seguro pessoal (ID 226511928), este se encontra apócrifo. Não há assinatura, selo de autenticidade digital ou qualquer evidência de que o autor tenha tido acesso ao conteúdo do ajuste ou manifestado consentimento prévio e informado. A cobrança de seguro sem solicitação configura prática abusiva e venda casada. No que tange ao empréstimo pessoal com débito em conta, as irregularidades são patentes. A CCB apresentada indica como praça de celebração Caldas Novas/GO (ID 226511930), localidade onde o autor jamais residiu, sendo ele residente em Jaboatão dos Guararapes/PE. Ademais, o banco não comprovou a liberação de qualquer valor em favor do autor. Embora o réu alegue que o montante serviu para quitar dívida preexistente, não trouxe aos autos o contrato original liquidado, nem discriminou a origem do suposto débito, tornando a alegação genérica e desprovida de lastro. Por fim, a captura da biometria facial apresentada é genérica: está dissociada de qualquer documento de identificação oficial, não contém registro de geolocalização contemporâneo à assinatura do contrato de empréstimo e não permite vincular, com segurança, a imagem ao negócio jurídico específico. Tais elementos caracterizam fraude bancária por falha na segurança do sistema do réu. No que tange à liquidação dos danos materiais, considerando a nulidade dos negócios jurídicos ora declarada, a restituição deve abranger a integralidade dos valores subtraídos do patrimônio do autor. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo (ID 226511930) previa 21 parcelas de R$159,40, já o contrato de seguro a cobrança mensal de R$ 17,99, seguindo a mesma periodicidade. Assim, computando-se o período entre o primeiro desconto (07/03/2025) e a prolação desta sentença (28/04/2026), constata-se a ocorrência de 14 ciclos de cobrança. O montante indenizatório perfaz, portanto, o valor de R$ 2.485,42 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo 2.233,56 relativos ao empréstimo e R$ 251,86 ao seguro, valor este que deve ser repetido de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé dolosa específica que justifique a…

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