Processo 0010111-05.2026.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010111-05.2026.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010111-05.2026.5.03.0008 AUTOR: LUCIANA VALVERDE VIEIRA DELFIM RÉU: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f819a1 proferida nos autos. Cls/Tmn   Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por LUCIANA VALVERDE VIEIRA DELFIM em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA – IJUCI. Vistos os autos.   1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO    DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Em virtude de provocação da reclamada registro que, pelo que consta dos autos, o contrato de trabalho mantido entre as partes iniciou-se em 17/06/2024, quando já vigentes os regramentos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Diante disso, e considerando-se que a presente ação também fora ajuizada já na vigência da norma em questão, a mesma se aplica tanto nos regramentos de direito material, quanto nos regramentos de direito processual.   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST:   RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria…

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