Processo 0010111-87.2025.5.15.0078

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010111-87.2025.5.15.0078
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RORSum 0010111-87.2025.5.15.0078 RECORRENTE: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO WILLIAM PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad8a9b proferida nos autos. RORSum 0010111-87.2025.5.15.0078 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Recorrente:   Advogado(s):   2. RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido:   Advogado(s):   MIGUEL WILLIAM DA SILVA HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. DANIELA VIEIRA CARVALHO (SP464019) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO WILLIAM PINTO HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id ab10a5f; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id ec4cb12). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA INEFICÁCIA /INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS DA VIOLAÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA - AFRONTA AO TEMA 1118 DO STF  MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NA ADC N.16 E NO RE N. 760.931(TEMA 246) AFRONTAS - ARTIGOS 5º, II, 37, §6º, 93, IX DA CRFB - SÚMULAS 331, IV E V DO TST- SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Consignou o v. julgado ser fato objetivo que o reclamante comprovou cabalmente o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta omissiva do poder público (item 1 do Tema n. 1.118). Além disso, não existem provas de que a recorrente tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o condicionamento de pagamento à comprovação de…

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