Processo 0010111-89.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010111-89.2025.5.03.0153 AUTOR: JOAO DEON GALDINO RÉU: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32f5fd8 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO DEON GALDINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA., aduzindo que adquiriu doença ocupacional e postula os direitos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 281.725,77. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, oportunidade em que contestou os pedidos e pugnou por sua improcedência, sustentando que a doença do reclamante não é de origem ocupacional. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Realizada perícia de insalubridade e médica, com laudos anexados aos autos e esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha e, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Tentativa de conciliação proposta e rejeitada. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS Inépcia da inicial A CLT, em seu artigo 840, § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi cumprida pela parte reclamante, não impedindo a parte ré de se defender amplamente. A ausência do direito material pode levar à improcedência da ação, não se tratando de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar Limitação aos valores da inicial. O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Não se olvida que no julgamento da ADI 6002/DF, foi conferida interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”. Contudo, tal decisão não leva, por si só, à conclusão de que a indicação do valor do pedido prevista no dispositivo interpretado conforme a Constituição Federal visa justamente à limitação da condenação. Ressalte-se que a matéria discutida no Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146), ainda se encontra pendente de fixação de tese. De toda forma, houve modulação da referida decisão “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025, posteriormente ao ajuizamento da ação. Rejeito. Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337,…
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