Processo 0010111-91.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010111-91.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010111-91.2026.5.03.0044 AUTOR: MOISES DE SOUZA RÉU: TELAMETAL COMERCIO E INDUSTRIA DE TELAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebb6a33 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Em audiência, o reclamante desistiu do processo em relação às 2ª e 3ª reclamadas, sendo homologado e julgado o processo extinto sem resolução de mérito relativamente às referidas reclamadas. REVELIA E CONFISSÃO Na audiência (fls. 177), diante da ausência injustificada da reclamada (fls. 166) foi reconhecida a revelia e confissão em relação à matéria fática (art. 844/CLT). VÍNCULO DE EMPREGO. O reclamante alegou que foi admitido em 28/07/2025, porém teve sua CTPS registrada somente em 15/09/2025. Requereu o reconhecimento de vínculo empregatício durante o período de 28/07/2025 a 14/09/2025, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias e, por conseguinte, a retificação da CTPS. Pois bem. Diante da confissão aplicada à reclamada, da existência de transferências bancárias via PIX a partir de 01/08/2025 (fl. 93) e da ausência de prova em sentido contrário, reconhece-se a presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Diante disso, declara-se o vínculo de emprego no período de 28/07/2025 a 14/09/2025, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar admissão em 28/07/2025. COMISSÕES EXTRAFOLHA Informa o reclamante que a reclamada pagava além do salário registrado na CTPS (R$1.750,00), a quantia média de R$ 1.500,00, a título de comissões extrafolha, sendo 2,5% por venda de telas e 5% por venda de tanques para pesca. Constata-se que o reclamante percebeu remuneração composta pelo salário formal de R$ 1.750,00, acrescido de valores pagos extrafolha a título de comissões, conforme demonstrado pelos extratos bancários de fls. 93/119 e corroborado pela confissão ficta aplicada à reclamada. Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos demonstraram transferências bancárias habituais realizadas ao reclamante por empresas e pessoas físicas vinculadas ao mesmo núcleo empresarial indicado na inicial, em valores recorrentes e superiores ao salário formalmente registrado. Diante disso, declara-se a natureza salarial das parcelas pagas extrafolha, nos termos do art. 457, §1º/CLT, devendo sua média remuneratória ser apurada em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante alegou o cometimento de faltas patronais graves consistentes na ausência de recolhimento do FGTS e no pagamento de parcelas salariais extrafolha. Argumentou que tais irregularidades configuraram descumprimento contratual suficiente para a ruptura do vínculo por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. Pretendeu a declaração da rescisão indireta em 07/01/2026. Ao exame. A conduta patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela cuja gravidade enseja prejuízos ao obreiro, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. No presente caso, a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria…

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