Processo 0010111-93.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010111-93.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010111-93.2025.5.03.0087 AUTOR: MARCELO MONTEIRO FERREIRA RÉU: TRANS ELIAS LOG EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97873e5 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos os autos.   1 - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos de declaração opostos por MARCELO MONTEIRO FERREIRA e TRANS ELIAS LOG EIRELI, porquanto próprios e tempestivos.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Embargos do reclamante   A parte embargante pretende a modificação do julgado, ao argumento de que não teria sido apreciado o pleito de aplicação de multa pela inobservância do domicílio judicial eletrônico, além de alegar contradição quanto à fixação das indenizações por danos morais e estéticos e à definição da responsabilidade das reclamadas. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença prolatada deixou de apreciar o pedido de aplicação de multa decorrente da ausência de confirmação da citação encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, circunstância que configura omissão sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Assim, a fim de integrar a prestação jurisdicional, sano a omissão apontada para acrescer ao comando sentencial o seguinte tópico:   “Do domicílio judicial eletrônico. Ausência de confirmação da citação. Aplicação de multa. No caso vertente, conforme se extrai da aba “Expedientes” do PJe, foi expedida notificação à primeira reclamada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 11/03/2025, sem que houvesse confirmação do recebimento dentro do prazo legal, tampouco apresentação de justificativa plausível na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 114/2023, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação encaminhada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo cabível a aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa. No caso concreto, restou evidenciada conduta processual incompatível com o dever de cooperação e com a boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da penalidade. Considerando-se, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da irregularidade constatada, arbitro a multa em 1% sobre o valor da causa, a cargo da primeira reclamada, nos termos do art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 114/2023.”   Por outro lado, no que se refere à responsabilidade das reclamadas e à fixação do quantum indenizatório relativo aos danos morais e estéticos, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Consoante se extrai da sentença embargada, este Juízo apreciou, de forma clara e fundamentada, a causa de pedir, os pedidos formulados e o conjunto probatório produzido, enfrentando adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à responsabilidade solidária das reclamadas e aos critérios utilizados para arbitramento das indenizações deferidas. Registre-se, ainda, que a decisão foi expressa ao reconhecer a…

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