Processo 0010112-04.2025.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010112-04.2025.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010112-04.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABS.NAS INDS.METS.E MECS.DE VESPASIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABS.NAS INDS.METS.E MECS.DE VESPASIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8592b8e proferida nos autos. ROT 0010112-04.2025.5.03.0144 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASTEC DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA MARIANA ROBERTA QUARESMA DA FONSECA (MG134356) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABS.NAS INDS.METS.E MECS.DE VESPASIANO CRISTIANO TEOTONIO PEREIRA (MG167722) EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR (MG226180)   RECURSO DE: ASTEC DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id dd9bf74; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7b168f8). Regular a representação processual (Id e800f9b, 5e74488). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a84289: R$ 84.000,00; Custas fixadas, id 3a84289: R$ 1.680,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94a687c, efefeb8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 43a781b; Condenação no acórdão, id 2119861: R$ 84.000,00; Custas no acórdão, id 2119861: R$ 1.680,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 38483f2, e929ff7: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a distribuição do ônus da prova acerca das faltas injustificadas, que serviriam de base para os descontos em banco de horas. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas .…

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