Processo 0010112-05.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010112-05.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010112-05.2026.5.03.0003 AUTOR: THAIS MARTINS RÉU: DONE & FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7314df6 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, que disciplina que “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença.” Do Adicional de Insalubridade Determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições insalubres, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, o perito oficial apresentou o laudo de Id. 6ab4f1a. Com fundamento nas informações recebidas, nos dados colhidos durante a diligência pericial e na análise de agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb 3.214/78, o auxiliar do Juízo constatou que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante laborou como camareira, utilizando produtos de limpeza de uso meramente residencial, não contemplados pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria MTb 3.214/78 (agentes químicos). Quanto aos agentes biológicos, o perito destacou que a atividade de limpeza de banheiros de hotel/motel e respectiva coleta de lixo em local utilizado diariamente por cerca de 40 casais não se encontra relacionada no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre, pois não se trata de local de grande circulação de pessoas e não se equipara à coleta de lixo urbano, o que afasta o enquadramento na hipótese da Súmula 448, II, do TST.  Acrescento ainda que, segundo o perito, a reclamante informou que utilizava luvas de borracha. Logo, em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado, de confiança do Juízo, elaborada especificamente para os presentes autos, acolho as conclusões periciais, não desconstituídas por prova em sentido contrário. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Do Acúmulo de Funções A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de pelo menos 10% sobre sua remuneração, alegando que, embora contratada como camareira, realizava a cobrança e liberação de clientes e o check list de consumo. Para que se configure o acúmulo de funções, não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que essas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador fora contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a…

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