Processo 0010112-07.2025.5.03.0143

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010112-07.2025.5.03.0143
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010112-07.2025.5.03.0143 RECORRENTE: POLIANA PRISCILA DE PAULA ACACIO RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3778e19 proferida nos autos. ROT 0010112-07.2025.5.03.0143 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POLIANA PRISCILA DE PAULA ACACIO HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (MG237564) Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) Recorrido:   GLAUCO TEIXEIRA GOMES DA SILVA   RECURSO DE: POLIANA PRISCILA DE PAULA ACACIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c5a7deb; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 758110e). Regular a representação processual (Id 3380e2c). Preparo dispensado (Id a0e49ec).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A recorrente transcreveu apenas curto trecho da decisão que fala do artigo em termos abstratos, deixando de transcrever a fundamentação relativa ao caso concreto, qual seja: Feitas tais considerações, em análise ao caso concreto dos autos, não vislumbro a ocorrência de acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento das verbas pleiteadas. Isso porque, conforme registrou o Juízo sentenciante, não há nos autos comprovação de que o exercício das tarefas descritas na inicial resultaria em maior contraprestação à autora, mormente ao se considerar a falta de complexidade para a sua realização, não exigida maior capacidade técnica para tanto. Outrossim, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau de que o mero ato de representar o empregador como preposta perante o Procon não gera desequilíbrio contratual nem demonstra fidúcia diferenciada a alçar a reclamante em posição destacada na hierarquia da empresa. Com efeito, o exercício de uma ou mais atividades associadas a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é ilegal e não autoriza a conclusão de que se trata de violação contratual…

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