Processo 0010112-40.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010112-40.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010112-40.2026.5.03.0153 AUTOR: NADYA GABRIELLA MARTINS DE LIMA RÉU: RESILIENZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e909c3 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   INDETERMINAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante postula o reconhecimento da conversão de seu contrato de experiência para a modalidade por prazo indeterminado, alegando que continuou prestando serviços após o término do prazo inicial de 30 dias sem que houvesse assinado qualquer termo de prorrogação. Por consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade do contrato a termo, argumentando que a rescisão ocorreu de forma antecipada dentro do período de experiência, tendo quitado as verbas rescisórias correspondentes. Analiso. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 07/07/2025. O contrato de experiência juntado aos autos (ID b140a94) estabelece o prazo inicial de 30 dias, com possibilidade de prorrogação. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que o desligamento da obreira ocorreu em 23/09/2025, ou seja, após o prazo inicial previsto, mas antes de escoado o prazo de 90 dias. Embora não tenha sido apresentado termo de Prorrogação, cabe destacar ser admitida na legislação a possibilidade de prorrogação tácita do contrato por prazo determinado (artigo 451, da CLT), que não estabelece qualquer regra para tanto, razão pela qual não há que se falar em indeterminação do contrato de trabalho com base nesse fundamento. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 451 da CLT admite prorrogação tácita do contrato de trabalho por prazo determinado, no caso, contrato de experiência, desde que prevista a possibilidade no ato de sua formalização e respeitado o prazo máximo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-12.2024.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 23/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE. Embora seja necessária certa formalidade para a configuração válida do contrato de experiência - seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito, a sua prorrogação não requer o mesmo formalismo do art. 443 da CLT, de forma que pode ocorrer tácita ou expressamente, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010630-30.2019.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 25/10/2019; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Laura Franco Lima de Faria).   Assim, tem-se o contrato de experiência foi prorrogado, não havendo extrapolação do termo final. Nesse aspecto, o desconhecimento da preposta acerca da efetivação ou não da autora não atrai a presunção de veracidade no aspecto, ante prova documental acima referida, que previa expressamente a prorrogação contratual até o prazo máximo autorizado em lei de 90 dias, sendo o ajuste tácito cabível na hipótese. Por essas razões,…

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