Processo 0010112-56.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010112-56.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010112-56.2026.5.03.0180 AUTOR: GISELE DAIENE DE SOUZA BRANDAO RÉU: RAFAEL GIOVANNI GOMES SPORTELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18df0c1 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   GISELE DAIENE DE SOUZA BRANDAO ajuizou ação trabalhista em face de RAFAEL GIOVANNI GOMES SPORTELLI e LUCIANA NARDY MOTA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-14).   Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.261,00. Juntou documentos.   Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias.   As partes reclamadas apresentaram defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (fls. 133-149).   Em audiência, foram colhidos o depoimento pessoal das partes e de duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual (fls. 226-230).   Manifestação sobre a defesa às fls. 231-241.   Razões finais remissivas.   Última tentativa de conciliação infrutífera.   É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC   Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.     2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes   Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.     3 – Impugnação aos valores indicados na petição inicial. Limitação de valores   Rejeito a impugnação das reclamadas atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, tendo o autor informado que o valor da causa foi estipulado para fins de alçada. Nenhum prejuízo é suportado pelas reclamadas.     4 – Vinculo empregatício   Alega a parte autora (fl. 3):   A Reclamante foi admitida pelos Reclamados no dia 03/09/2025, para exercer a função de Empregada Doméstica, laborando em regime de escala de 7 (sete) dias de trabalho por 7 (sete) dias de folga (7x7). Percebia remuneração média mensal de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme média dos últimos pagamentos comprovados via Pix. A obreira foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio formal em 27/01/2026, não tendo recebido seus salários do período de disponibilidade de janeiro/2026 nem as verbas rescisórias.   O trabalho eventual não se presume. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). Os reclamados reconhecem a prestação de serviços em contestação, alegando a ausência dos…

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