Processo 0010112-75.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010112-75.2026.5.03.0012 AUTOR: CINTHIA POLIANE MARTINS GOMES RÉU: CREDI10 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1674919 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO CINTHIA POLIANE MARTINS GOMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CREDI10 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 10/05/2021, na função de Consultor de Vendas, com remuneração de R$1.518,00 mais comissão. Pleiteou integração da comissão e reflexos correspondentes, reconhecimento de rescisão indireta com os consectários daí decorrentes, reparação por danos morais e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa a importância de R$118.527,55. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitado preliminar e requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID. 5008c88. Audiência Una realizada no ID. 6ce4cbf, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial em razão da liquidação genérica dos pedidos, aduzindo que são sem especificação, impossibilitando a defesa, bem como em razão do pedido genérico. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, já que a parte autora atribuiu aos pedidos valores específicos, consoante petição de ID. ebbff5b. Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A parte reclamante alega que a parte reclamada efetuava pagamentos habituais sob a rubrica "Prêmio Produção" ou similar a título de comissões, pleiteando a sua integração em verbas rescisórias e contratuais. A parte reclamada refuta o postulado, argumentando que não trabalha com o pagamento de comissões. Aduz que a remuneração variável concedida a seus colaboradores, incluindo a parte reclamante, sempre se deu a título de prêmio, uma liberalidade concedida pelo empregador em decorrência de um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Inicialmente, faz-se oportuno esclarecer acerca da diferença na natureza jurídica das parcelas descritas na peça exordial. As comissões são espécie de remuneração regulada pelo art. 457, § 1º, da CLT, cujo…
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