Processo 0010112-96.2009.4.01.9199
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010112-96.2009.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : MARIA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação previdenciária na qual foi concedida aposentadoria rural por idade. O acórdão anteriormente proferido manteve a concessão do benefício e estabeleceu a incidência de juros moratórios até a homologação definitiva dos cálculos. 2. Em recurso extraordinário, o INSS sustentou violação ao art. 100 da Constituição Federal, sob o argumento de que não incidem juros de mora após a apresentação dos cálculos e durante o período de tramitação do precatório ou da requisição de pequeno valor. Os autos retornaram para reexame da matéria à luz do Tema 96 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da Repercussão Geral quanto à incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431 (Tema 96), fixa a tese de que os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou do precatório. 5. A Súmula Vinculante nº 17 estabelece que não incidem juros de mora durante o período previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, desde que o precatório seja pago dentro do prazo constitucional. 6. A interpretação conjunta do Tema 96 e da Súmula Vinculante nº 17 demonstra que os juros moratórios incidem entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento, mas não durante o período constitucional de tramitação do precatório ou da requisição de pequeno valor, desde que observados os prazos constitucionais para quitação. 7. O acórdão recorrido, ao determinar a incidência dos juros moratórios até a homologação definitiva dos cálculos, diverge parcialmente da orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A controvérsia dos autos reproduz a mesma moldura fático-jurídica examinada no Tema 96, inexistindo elemento apto a justificar distinção em relação ao precedente vinculante. 9. A adequação do julgado deve limitar-se ao capítulo objeto do recurso extraordinário, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo positivo de retratação exercido para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante nº 17, estabelecendo que os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva expedição da requisição de pagamento, afastada sua incidência apenas durante o período constitucional de tramitação do precatório ou da requisição de pequeno valor, desde que observado o prazo constitucional para quitação, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento : 1. Os juros moratórios incidem…
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