Processo 0010112-97.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010112-97.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010112-97.2026.5.03.0037 AUTOR: VANESSA SAMPAIO DA COSTA RÉU: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9151cc4 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010112-97.2026.5.03.0037   1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT).   2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Modalidade rescisória Não pairou nenhuma controvérsia acerca da inadimplência empresária, tendo em vista a análise do extrato juntado (ID: “612df6d”) e a ausência de comprovantes no aspecto – em desatenção ao entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. É inconcebível impor à empregada a continuidade de um contrato diante da sonegação de tão importante direito pela empregadora, nem mesmo em perdão tácito se pode falar, porque ao empregado compete o melhor momento para denunciar a reiterada falta empresária, máxime ao se ponderar a condição de hipossuficiência do trabalhador a torná-lo dependente dos salários para seu sustento. Nesse mesmo sentido, em 24/02/2025, o TST firmou a Tese vinculante nº 70 ao decidir o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Por esses fundamentos, na forma do art. 483, "d" da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da data de 30/01/2026, último dia trabalhado conforme a inicial (p. 6 do PDF processual). Após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias úteis de sua intimação específica para tanto, a empregadora lançará a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar 19/03/2026 como data de saída (já projetado o aviso prévio indenizado de quarenta e oito dias), sob pena de multa diária de R$100,00 em prol da autora até o limite de R$1.000,00. Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo procederá à baixa. No mesmo prazo, a reclamada procederá aos pertinentes lançamentos no e-Social, a fim de permitir a habilitação da reclamante perante o seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente ao benefício a que teria direito a autora. A empregadora fornecerá, ainda nesse prazo, a documentação necessária para movimentação da conta vinculada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em favor da autora, até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Atingido o tempo correspondente ao teto das astreintes, mas sem prejuízo delas e de sua execução no mesmo momento processual das demais parcelas deferidas, a secretaria do juízo expedirá alvará. Compatíveis com a modalidade rescisória reconhecida e à falta de comprovantes de pagamento, defiro as seguintes parcelas: saldo salarial janeiro/2026 (trinta dias); aviso prévio indenizado (proporcional a quarenta e oito dias); 13º salário (proporcional a 03/12 avos do ano de 2026); férias + 1/3 (simples do período 2024/2025 e proporcionais a 08/12 avos do período 2025/2026), indenização equivalente ao FGTS não depositado e multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido durante todo o contrato. Registro que a projeção do aviso…

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