Processo 0010113-23.2024.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010113-23.2024.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010113-23.2024.5.03.0144 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO HENRIQUE SOUSA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41506d5 proferida nos autos. 1- REQUERIMENTO DE RETIRADA DE SOBRESTAMENTO (Id. 8cd95e9) FLAVIO HENRIQUE SOUSA ARAUJO requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito, alegando que o caso não se amolda à tese objeto do IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, porque (...) O reclamante não requereu a invalidade dos cartões de ponto em relação à jornada de trabalho e não faz parte da presente demanda o pedido de pagamento do adicional noturno em razão da prorrogação da jornada para além das 5 horas da manhã, até porque o autor nunca trabalhou nesse período (...).  Sustenta que a matéria por ele impugnada diz respeito  ao fato de que a reclamada não considerava a hora reduzida noturna. Assim, tendo em vista a constatação de que os Recursos de Revista interpostos não abordam exatamente a questão tratada no Tema 92 de IRR do TST, torno sem efeito, de ofício, o despacho de Id. fa391bf, que determinou o sobrestamento do feito, e passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos de Revista. 2- RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE SOUSA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 7b8bf9e; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 6c7d8b8). Regular a representação processual (Id 43d1e76 ). Preparo dispensado (Id d42ac8d , a0bd2c1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, IX, da Constituição da República. - violação do art. 73 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao adicional noturno/ redução da hora noturna (Id. a0bd2c1): (...)  Alega a reclamada que quitou corretamente o adicional noturno, bem assim observou a redução ficta da hora noturna. No caso, considerando o reconhecimento de diferenças de horas extras, com labor além das 22h em algumas oportunidades, o Juízo de origem impôs também o pagamento de diferenças de adicional noturno (no período compreendido entre às 22h de um dia e as 05h do dia seguinte), de acordo com as jornadas fixadas na sentença. Não obstante, esclareço que a condenação ao pagamento de horas extras foi estabelecida de acordo com os horários estampados nos cartões de ponto do autor. Ora, a condenação ao pagamento de horas extras decorreu do reconhecimento da submissão do autor à jornada de 6 horas diárias, e não de prestação de labor para além daquele registrado nos espelhos de ponto. Nesse sentido, data venia do entendimento proferido em primeiro grau, a imposição do pagamento de horas extras, segundo se apurar dos espelhos de ponto, não implica, necessariamente, o reconhecimento de diferenças de adicional noturno. Ademais, em manifestação à defesa, o autor…

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