Processo 0010113-40.2020.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010113-40.2020.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010113-40.2020.5.03.0022 AUTOR: CYNTHIA DE ALMEIDA MARCATTI RÉU: PRIME SOLUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f306b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Pelo exposto no ID. a885da0, fls. 2156/2161, OI S.A. (em recuperação judicial) opôs embargos à execução, alegando que o crédito desta execução é classificado como concursal; que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu todas as penhoras e bloqueios contra o seu patrimônio até a análise do novo plano de recuperação; que manter o bloqueio do valor prejudicaria os outros credores e fere o princípio da igualdade. Manifestou-se a exequente CYNTHIA DE ALMEIDA MARCATTI (ID. 27518f8, fls. 2218/2220). É o relatório, em síntese 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. MÉRITO Da suspensão de bloqueios de valores A embargante insurge-se contra o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud,  alegando que: o crédito é concursal (fato gerador anterior a 01/03/2023); o plano de recuperação foi homologado em 28/05/2024, estabelecendo carência e parcelamento; o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão proferida em agravo de instrumento, determinou a suspensão de toda e qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do “Grupo OI” até a análise do aditamento ao Plano; o bloqueio fere a igualdade de credores. A exequente se manifestou, sustentando o descumprimento voluntário do plano pela OI (mora no pagamento das parcelas). Afirma que o art. 62 da LRF autoriza a execução específica em caso de descumprimento e que a blindagem do “stay period” não serve para acobertar inadimplência de obrigações do plano. Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé. A análise do processo mostra que, ao ser intimada para quitar os valores devidos, a embargante sustentou que seguiria o plano de recuperação homologado em 28/5/2024 (decisão de ID. cc81e95, fls. 1336/1369). No dia 30/3/2025, informou os valores devidos e as datas da quitação das parcelas (ID. ff70877, fl. 1428). O Juízo, inicialmente, em 6/8/2025, indeferiu o pedido de sobrestamento da execução, entendendo que o simples pedido de alteração no plano não seria suficiente para o ato (ID. efa9108, fl. 1478). O v. acórdão não conheceu do agravo de petição interposto, por incabível o recurso contra decisão interlocutória (ID. 1838611, fls. 1561/1564). Na decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial no dia 18/12/2025 (autos 0090940-03.2023.8.19.0001), foi deferido o requerimento da gestão judicial de rateio de verba para pagamento do passivo concursal em atraso (ID. ac78ed4, fl.1856). Ato contínuo, a embargante informou que foi proferida decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações previstas no plano original e reiterou a suspensão da execução e a abstenção de atos constritivos (petição de ID. 7c1f9c2, fls. 1885/1897), e na decisão de 10/06/2026 foi novamente indeferido o pedido de sobrestamento da execução, sob o fundamento de que “a suspensão prevista na Lei nº 11.101/2005 opera nos termos estritos do plano aprovado e não por mera expectativa de modificação futura ainda não homologada” e que a manifestação “não apresenta quaisquer fatos novos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a rediscussão…

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