Processo 0010113-49.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010113-49.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010113-49.2026.5.03.0145 AUTOR: CINARA DE JESUS SANTOS OLIVA RÉU: PONT DO ESPETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aa2165 proferida nos autos. RELATÓRIO CINARA DE JESUS SANTOS OLIVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de PONT DO ESPETO LTDA, pelo rito sumaríssimo, perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Narra a reclamante ter sido admitida em 15/12/2022, no cargo de subgerente, com salário mensal de R$ 2.300,00, sem anotação em CTPS, e dispensada sem justa causa em 21/10/2025. Aduz que o TRCT foi calculado sobre salário inferior (R$ 1.630,00) e que usufruía apenas 10 minutos de intervalo intrajornada, em jornada das 17h às 01h20. Com base nisso, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com anotação na CTPS, diferenças de verbas rescisórias, aviso-prévio indenizado, FGTS com multa de 40%, indenização por supressão de intervalo intrajornada com reflexos, integração de comissões, emissão de guias rescisórias e gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 24.605,98. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, impugnando o benefício da gratuidade de justiça, arguindo litigância de má-fé e, no mérito, sustentando que a reclamante exercia a função de caixa com salário de R$ 1.630,00, que o intervalo intrajornada era regularmente concedido e que o contrato se encerrou por abandono de emprego, tendo as verbas rescisórias sido integralmente quitadas conforme o TRCT assinado. Frustrada a conciliação. Realizou-se audiência de instrução em 29/04/2026, ocasião em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela reclamante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e renovaram, sem êxito, a proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postulou a reclamante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica firmada eletronicamente. A reclamada impugnou o pedido, alegando insuficiência da declaração. A impugnação não merece acolhimento. O art. 790, §4º, da CLT autoriza a concessão da gratuidade ao trabalhador que declare, sob as penas da lei, não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova efetiva e concreta capaz de infirmá-la. A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica da reclamante, é insuficiente para afastar o benefício, consoante o entendimento sedimentado na Súmula 463, I, do TST. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça à reclamante. A reclamada, por sua vez, também postulou os benefícios da gratuidade de justiça, por meio de declaração de hipossuficiência firmada por seu sócio-administrador. O pedido não comporta deferimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração concreta e robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades, não sendo suficiente a simples declaração unilateral. A pessoa jurídica não faz jus à presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural, incumbindo-lhe o ônus de comprovar, por meio de documentos idôneos — balanços, demonstrativos financeiros,…

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