Processo 0010113-81.2026.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010113-81.2026.5.03.0102 RECORRENTE: ELAINE SOLEDADE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE SOLEDADE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010113-81.2026.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da reclamada e em dar provimento parcial ao recurso da reclamante, apenas para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mantido o valor da condenação, eis que compatível. Fundamentos. "RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. A r. sentença decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: "No caso sob análise, restou comprovado que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS com regularidade na conta vinculada da empregada, a teor do extrato colacionado às fls. 32. No entendimento deste juiz, a reiterada ausência de recolhimentos dos depósitos ao FGTS implica em descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, uma vez que estes não têm apenas a finalidade de garantia contra dispensa imotivada, mas também poderão ser utilizados pelo empregado em qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 8036/90, como no caso de doença. A matéria em questão, inclusive, encontra-se pacificada com a tese de recurso repetitivo - IRR - firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "Rescisão indireta por atraso no FGTS. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Cumpre pontuar, ainda, que não há que se falar em perdão tácito por parte do empregado, uma vez que a falta se reitera a cada mês em que a reclamada não cumpriu com sua obrigação de realizar os depósitos a título de FGTS. Diante disso, comprovada a irregularidade dos depósitos de FGTS, impõe-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT." A decisão de origem não comporta reparos. Incumbia ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, do qual não se desvencilhou a contento (Súmula nº 461 e Tema 273 do TST). Ao revés do que aduz a recorrente, o entendimento adotado na origem encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência vinculante deste Especializado. Aplica-se ao caso, de forma obrigatória, a tese fixada no Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de…
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