Processo 0010113-89.2026.5.03.0067

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010113-89.2026.5.03.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010113-89.2026.5.03.0067 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: WANDERSON ALVES RUAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010113-89.2026.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (Id. d3140b0). Recolhimento das custas processuais no Id. 09b1676 e do depósito recursal no Id. a76e47c. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar que na apuração dos débitos trabalhistas devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Manteve o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. No mais, manteve a sentença de Id. 7e9e7ed, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. A ré não se conforma com o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador, que não comprovou o estado de hipossuficiência econômica. Pois bem. O empregado acostou aos autos a declaração de hipossuficiência Id. 5f49547 - Pág.3, em que afirma, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ante o disposto no artigo 99, § 3º do CPC e no artigo 1º da lei 7115/1983, a declaração de hipossuficiência financeira prestada por pessoa natural é presumidamente verdadeira e, portanto, bastante à concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. Friso que a ré não infirmou a declaração de hipossuficiência financeira prestada, pelo que não se desincumbiu a recorrida do ônus de comprovar que o trabalhador possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e dos seus. Assim, ainda que o reclamante aufira remuneração superior a 40% do teto do benefício de previdência social, prevalece a…

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