Processo 0010113-89.2026.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010113-89.2026.5.03.0164 RECORRENTE: ALUMIPACK INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MONIQUE DA COSTA KANAGUSKU Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010113-89.2026.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 8dfcdd6), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões (ID d00f634), regularmente processadas; no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida (ID 208edd3), complementada pela decisão d e embargos de declaração (ID 2d31b74), conforme autorização contida no art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR: Litispendência - Coisa Julgada: A reclamada alega a preliminar em epígrafe, sustentando que o pedido de FGTS está abrangido por acordo homologado em ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato, com parcelamento global dos débitos fundiários. Pois bem. Também nesse aspecto, não há o que ser modificado na r. sentença, a qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos, in verbis: "A reclamada suscita preliminar de litispendência e coisa julgada em relação ao pedido de recolhimento do FGTS. Argumenta, em síntese, que a pretensão relativa aos depósitos fundiários "já é objeto de acordo judicial na Ação Civil Coletiva nº 0010340-66.2021.5.03.0031, homologado em 11 de maio de 2021 perante a 3ª Vara do Trabalho de Contagem". Requer a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem razão. A configuração da litispendência ou da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). No caso em apreço, a própria tese defensiva é autodestrutiva ao confessar expressamente que "o referido acordo abrangeu os débitos apurados até 10/05/2021". Lado outro, é incontroverso nos autos, conforme CTPS obreira e ficha de registro, que a reclamante foi admitida apenas em 09/05/2022, ou seja, em data posterior ao limite temporal abrangido pelo acordo celebrado na Ação Civil Coletiva invocada. Portanto, é materialmente impossível que o acordo homologado em maio de 2021 tenha quitado ou transacionado direitos decorrentes de um contrato de trabalho que sequer havia se iniciado. Não havendo identidade de pedidos quanto ao período de competência dos depósitos fundiários, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Rejeito"(ID 208edd3). Pois bem. Correta a decisão de origem. Não se verifica, no caso, a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, porquanto o acordo coletivo invocado abrange débitos de FGTS limitados a período anterior a 10/05/2021, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante teve início apenas em 09/05/2022. De todo modo, a existência de ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e eventual coisa julgada decorrente de acordo homologado limita-se às situações nele abrangidas, não alcançando contrato de…
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