Processo 0010113-97.2025.5.03.0011

TRT3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010113-97.2025.5.03.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ExFis 0010113-97.2025.5.03.0011 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3264ed3 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG DECISÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO    PROCESSO : 0010113-97.2025.5.03.0011 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADA: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   AEC CENTRO DE CONTATOS S/A opõe os presentes Embargos à Execução (ID d099a42), arguindo a competência deste Juízo para processar a presente execução, suscitando a prescrição, e requerendo nulidade dos atos administrativos perpetrados pela Superintendência Regional do Trabalho/MG, com a consequente declaração de insubsistência do auto de infração de nº 21.505.858-5, e posterior declaração de insubsistência da CDA nº 60 5 25 000723-08. Intimada, a exequente não apresentou contraminuta aos Embargos. Sentença proferida, conforme ID 450ab07. Em acórdão proferido em Agravos de Petição aviados pelas partes (ID 2ff3205), a 8ª Turma deste Regional reconheceu a competência do juízo desta 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para o exame da presente demanda, determinando o retorno dos autos a este Juízo. Sem outras provas, vieram os autos conclusos. É o relatório.   D E C I D E – S E                Primeiramente, esclareça-se que a questão relacionada com a competência deste Juízo para julgar e processar a presente demanda já foi ultrapassada, conforme acórdão de ID 2ff3205, que determinou o envio dos presentes autos a essa 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Por outro lado, não haveria que se falar no pronunciamento da prescrição total, prevista no artigo 7º, XXIX, da CRF/88 visto se tratar, na presente espécie, de execução de contribuição social, prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, configura-se crédito da União Federal, de natureza sancionatória. Neste passo, deve ser observada a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º da Lei 9.873/1999. No mérito propriamente dito, constata-se que a exequente aviou a presente Execução Fiscal aduzindo ser credora de quantia inscrita em dívida ativa (n. 60 5 25 000723-08), na qual figura como devora a ora executada. Referida dívida é oriunda do Auto de Infração nº 21.505.858-5, expedido com o seguinte fundamento: “Deixar de recolher, ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento).” Conforme se extrai dos autos, a exequente constatou, após fiscalização, que a executada teria deixado de recolher no prazo legal a Contribuição Social Rescisória - CSR, à alíquota de 10%, incidente sobre o total do FGTS devido ao longo do contrato de trabalho de vários empregados demitidos sem justa causa. A obrigação que deu origem o auto de infração e à dívida objeto da presente execução encontra-se prevista no art. 1º da Lei 110/2001, no seguinte sentido: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados