Processo 0010115-06.2026.5.03.0020
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0010115-06.2026.5.03.0020 RECORRENTE: JOSE EMILIO SELLES E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010115-06.2026.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamada (id 5b2dce1) e pelo reclamante (id 7678bc1), porquanto, próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o recurso da reclamada para reduzir para 5% (cinco por cento) o percentual de verba honorária devida pela reclamada em prol do advogado do reclamante; unanimemente, negou provimento ao recurso do autor. Quanto aos demais tópicos, manteve a r. sentença de primeiro grau (id 23de5c6 e id 2441574), complementada pela decisão de embargos de declaração (id 510ae61 e id 948b458), nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DA INICIAL. O reclamante, idoso, é aposentado e beneficiário do plano de saúde - Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) - a qual é uma Instituição de Autogestão em Saúde concedida pela PETROBRAS e prevista no Acordo Coletivo da Categoria. RECURSO DA RECLAMADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. Não se conforma a reclamada com a r. sentença que acolheu o pedido do reclamante para lhe determinar o custeio integral da cirurgia robótica para o tratamento do "adenocarcinoma de próstata", conforme prescrição e relatório médico acostados aos autos, incluindo todos os materiais necessários (OPMEs), honorários médicos, despesas hospitalares e demais custos correlatos, afastando a restrição administrativa, confirmando a tutela de urgência deferida. Sustenta a ré não ser passível de reembolso os procedimentos que, após análise técnica, não são elegíveis para realização e/ou que não tenham cobertura pelo Rol da ANS. Invoca a Lei 14.454/22. Requer seja determinado que o reclamante restitua à reclamada os valores despendidos para cumprimento da liminar, aduzindo que a negativa da empresa é legítima. Decido. Com efeito, os fundamentos do julgado de origem são suficientes para convencer o Colegiado acerca do acerto do decisum, no tocante à obrigação de fazer determinada (tratamento médico por técnica robótica), e peço venia para transcrever excerto da r. sentença quanto ao tema (Grifei), in verbis: "...Cinge-se a controvérsia quanto à (in) existência de cobertura do custeio integral da cirurgia robótica e seus respectivos materiais e honorários médicos decorrentes. De início, verifico que a resolução normativa nº 654 da ANS atualizou o seu rol para "incorporar o procedimento PROSTATECTOMIA RADICAL ASSISTIDA POR ROBÔ (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) para o tratamento de pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado", com vigência a partir de 01.04.2026. A lei nº 9.656/96, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, previu os casos obrigatórios de cobertura independentemente do rol de tratamentos não emergenciais,…
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