Processo 0010115-19.2026.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010115-19.2026.5.03.0048 AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS BERNARDO RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba75e9d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010115-19.2026.5.03.0048 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS BERNARDO contra PAREX ENGENHARIA S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. DANOS MORAIS / ÓCIO FORÇADO / ALIMENTO ESTRAGADO / GOTEIRAS NO ALOJAMENTO / AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE O autor requereu indenização por danos morais, alegando inércia da reclamada em colocá-lo em atividade após a efetiva contratação. Alegou que a situação configurou “ócio forçado”, prática abusiva que fere a dignidade, autoestima e integridade psíquica da pessoa. Afirmou, além disso, que durante o período em que ficou no alojamento da reclamada esperando destinação, recebeu alimentação imprópria para consumo. Relatou que havia goteiras no seu alojamento, encharcando sua cama, obrigando-o a dormir em outro local. Por fim, aduziu que, após a dispensa, a reclamada não custeou a alimentação e transporte de volta para sua cidade. Em defesa, a reclamada afirmou que o reclamante não chegou a exercer atividades na área operacional pois não houve a liberação de crachá de acesso e que o início da atividade produtiva exige a conclusão das etapas formais de mobilização. Alegou que o autor ficou hospedado na Pousada Girassol e jamais houve reclamação ou ocorrência de goteiras. Aduziu que a alimentação era fornecida pelo Restaurante Tarantela, inexistindo qualquer registro formal de irregularidade. Com relação ao custeio na desmobilização, pagou integralmente as passagens de ida e volta bem como valores relativos a alimentação. Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo, também, alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, devem se comportar guiados pela boa-fé objetiva, incorporando o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de respeito, consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação. Enfim, mesmo nas fases negociais é possível que se reconheça a responsabilidade pré-contratual de qualquer dos envolvidos. É este o conceito proveniente do artigo 422 do CCB, aplicado…
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