Processo 0010115-54.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010115-54.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010115-54.2026.5.03.0101 AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4a985 proferida nos autos. SENTENÇA No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIO CESAR OLIVEIRA SANTOS em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.  FUNDAMENTAÇÃO Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos submetem-se, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. Limitação da condenação aos valores do pedido Não há que se dizer em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa, não havendo fixação legal neste sentido, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, IV, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se, por analogia a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Prescrição quinquenal Arguida em defesa e considerando o ajuizamento da ação em 03/02/2026, declaro incidente a prescrição quinquenal, e extingo, com resolução de mérito, direitos pecuniários anteriores a 03/02/2021, (artigo 487, II, do CPC e artigo 7º, XXIX, da CF, bem como Súmula 308, I, do TST). Adicional de insalubridade Em face da natureza da matéria, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, e considerando também o disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo pericial, no qual concluiu o expert que: De acordo com a Lei nº 6514 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 3214 de 08 de junho de 1978, em suas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16, após avaliação das atividades…

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