Processo 0010115-68.2017.5.18.0128

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010115-68.2017.5.18.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0010115-68.2017.5.18.0128 RECORRENTE: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA RECORRIDO: SEBASTIAO VIEIRA DE SOUSA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0010115-68.2017.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA ADVOGADO(S) : AGENOR BORGES DE CASTRO ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES RECORRIDO(S) : SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS     EMENTA   HORAS DE ITINERÁRIO. REGULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. VALIDADE E PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, fixou tese jurídica de cunho vinculante, reconhecendo:   São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.  As horas "in itinere", por configurarem direito disponível sem assento constitucional, admitem disciplinamento por norma  coletiva quanto à forma e adicional de pagamento no período de vigência da norma, incluída sua base de quantificação. Demonstrado que, no período compreendido entre o início do pacto laboral até 31/08/2015 as normas coletivas aplicáveis ao reclamante regulamentaram a base de cálculo da verba em comento, tal parâmetro de quantificação deve prevalecer.   De outro lado,  não tendo o reclamante, quando da oportunidade para impugnação à documentação apresentada com a defesa, indicado  eventuais diferenças devidas a título de horas "in itinere",  considerada a base de quantificação delineada nas normas coletivas, tem-se por não demonstrado o  direito ao pagamento de tais diferenças em relação aos períodos de vigência das  referidas normas, impondo-se a reforma da r. sentença no  particular.     RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.                 MÉRITO       HORAS IN ITINERE   Para melhor compreensão da matéria em debate,  oportuno  um breve relato do itinerário processual.   Constou da r. sentença (id 600485c):   "Do direito às horas in itinere   Postula a parte reclamante o pagamento das horas in itinere. Alega, ainda, que a empresa se localizava em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular.   Vejamos.   Consigne-se, inicialmente, que é incontroverso o fornecimento gratuito de condução pela empregadora para o deslocamento até o local de trabalho. Assim, entendo que caberia à parte reclamada apresentar provas que extinguiria o direito da parte autora (art. 373, II, CPC), demonstrando que o local da prestação de serviços era de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular, ônus do qual não se…

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