Processo 0010116-12.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010116-12.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010116-12.2026.5.03.0110 AUTOR: JESSICA ESPINDOLA FERNANDES RÉU: PRA CRESCER - ESPACO LUDICO PEDAGOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b5bb1 proferida nos autos. JÉSSICA ESPÍNDOLA FERNANDES, qualificada na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de PRA CRESCER ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO PARA O FUTURO LTDA., pleiteando as parcelas descritas à p. 09 (arquivo em PDF, download crescente, utilizado para a elaboração desta sentença). Deu à causa o valor de R$140.654,01, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou defesa escrita às páginas 757/774, acompanhada de documentos. Manifestação da reclamante às páginas 829/835. Em audiência, tomado o depoimento das partes e ouvida uma testemunha – ata de páginas 839/841. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1.1 – Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor da causa ofertada pela reclamada, porque, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso à Presidência do e. Regional. Contudo, como a ré permitiu o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perdeu o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. II.1.2 – Vínculo de Emprego e Verbas Rescisórias A reclamante afirma que laborou para a reclamada no período de 2022 a 09.07.25, inicialmente como auxiliar de turma e, depois, como professora. Alega que a reclamada a obrigava a assinar sucessivos contratos de prestação de serviços, fraudulentos, com o fim de mascarar o vínculo de emprego. Reconhece que recebia férias e décimos terceiros salários. Requereu a anotação da CTPS e o pagamento de verbas rescisórias. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora lhe prestou serviços de janeiro a agosto de 2022, como estagiária. Nega que a reclamante tenha lhe prestado serviços no período de 18.08.22 a 10.01.23 e sustenta que, no período de 11.01.23 a maio de 2025, houve a prestação de serviços sem vínculo de emprego. Examina-se. Cabia ao réu a prova do alegado contrato de estágio, no período de 01.02.22 a 17.08.22, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Nos termos do art. 1º da Lei 11.788/08, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que frequentam o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais da educação fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Em qualquer contrato de estágio, é necessária uma triangulação entre a instituição de ensino, o estudante e entidades de direito público e privado que propiciam a prestação de serviços. Não se concebe o estágio como simples forma de trabalho, tendo o instituto o objetivo maior de propiciar ao estudante a ligação entre a teoria aprendida na escola e a prática adotada no setor público ou privado, facilitando a sua inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, o acompanhamento, a orientação,…

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