Processo 0010116-15.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010116-15.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010116-15.2025.5.15.0077 AUTOR: PAULO EGIDIO BORGES DA COSTA RÉU: PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6a440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO nº 0010116-15.2025.5.15.0077 RECLAMANTE: PAULO EGIDIO BORGES DA COSTA RECLAMADA: PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     II. FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2025. Desse modo, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11 da CLT, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada (ID 4b7f024) e pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cujas exigibilidades sejam anteriores a 17 de janeiro de 2020. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, sustentando que, durante todo o pacto laboral como operador de produção, esteve exposto a condições nocivas à saúde. Em sua petição inicial (ID b8d9eca), alega que operava máquina injetora, mantendo contato habitual com graxa, óleo e outros produtos químicos, além de fumaça proveniente da queima de resíduos. Aduz, ainda, que era obrigado a realizar a limpeza das máquinas com tais produtos e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não tinham suas trocas realizadas de forma regular, perdendo sua eficácia neutralizadora. A reclamada, em sua contestação (ID 4b7f024), impugna veementemente a pretensão, afirmando que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres em limites superiores aos de tolerância. Defende que sempre forneceu e fiscalizou o uso de todos os EPIs necessários, os quais eram capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. Nega que o contato com óleo fosse habitual, classificando-o como eventual, e argumenta que os produtos utilizados (fluido hidráulico NUTO H68 e graxa Mobil SHC Polyrex 222) são de base sintética, atóxicos e de grau alimentício, inadequados para gerar insalubridade, conforme Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) e nota técnica da Fundacentro juntadas aos autos. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi apresentado sob ID b59e115, seguido de esclarecimentos (ID 22c4dd0). A análise técnica é fundamental para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado por perita de confiança do Juízo, é conclusivo e bem fundamentado, tendo sido realizado com a devida vistoria no local de trabalho e análise das atividades do reclamante. No que tange aos agentes químicos, o laudo pericial (ID b59e115, fls. 313-314) constatou que o reclamante, em suas atividades, mantinha contato habitual e intermitente com óleo mineral (NUTO H68), especialmente durante as atividades de abastecimento e limpeza das máquinas. A perita judicial destacou que não houve comprovação do fornecimento de proteção dérmica adequada para neutralizar a exposição. Com base nisso, enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15. A expert, em seus esclarecimentos (ID…

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