Processo 0010116-20.2020.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010116-20.2020.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0010116-20.2020.5.15.0132 RECORRENTE: ANA LAYDE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LAYDE DE SOUZA E SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0a7cc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010116-20.2020.5.15.0132 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANA LAYDE DE SOUZA E SILVA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido:   Advogado(s):   ANA LAYDE DE SOUZA E SILVA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MAIARA LIMA ROCHA (SP424593) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido:   Advogado(s):   EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EMBRAER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 348741f; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 7f597f2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA DO TRABALHO/ TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. Cumpre ressaltar que no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso ora analisado, o v. acórdão decidiu a matéria nos seguintes termos: "O C. TST já se manifestou que, na hipótese do acidente ou ciência da incapacidade ser anterior à indigitada Emenda (30/12/2004), há de se aplicar a regra prescricional prevista no Código Civil, ao passo que, se posterior, será aplicável a prescrição trabalhista, cujo prazo é aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Assim, com base no entendimento majoritário emanado do C. Tribunal Superior do Trabalho, adota-se a prescrição trabalhista na hipótese do acidente de trabalho ou ciência inequívoca da incapacidade laboral terem ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades (quanto à contagem do prazo civil assinalado). (...) No caso dos autos, o exame…

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