Processo 0010116-20.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010116-20.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010116-20.2025.5.03.0054 AUTOR: CHARLES NARCISO DE ALMEIDA SILVA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a26ed proferida nos autos. I- RELATÓRIO CHARLES NARCISO DE ALMEIDA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERAÇÃO S/A, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$561.981,26. Juntou documentos, dentre eles declaração de pobreza e procuração. A reclamada apresentou contestação (ID. fa05261), acompanhada de documentos. Na audiência inicial (ata de ID. 0bac0f4) foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos (ID.  6861ac9). Determina a juntada do histórico médico e de afastamento ocupacional do reclamante perante o INSS (ID. 39c3a30), os quais foram apresentados no ID. bff4308. Laudo ambiental juntado sob o ID. bb8a8c9, seguido de esclarecimentos (ID. 52d9a64). Na audiência de prosseguimento (ID. edaf661), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito Material Conforme se extrai da peça inicial e dos documentos acostados aos autos, o contrato de trabalho do autor teve início em 01/02/2011  e seu término ocorreu em 09/12/2024, portanto, antes e após a vigência da Lei 13.467/2017. Por tal razão, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito a partir da data de sua vigência, devendo-se observar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito em relação ao período anterior à Lei. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada em 24/02/2025, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual suas disposições processuais são integralmente aplicáveis à matéria. DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os art. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais,…

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