Processo 0010116-58.2024.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010116-58.2024.5.03.0182 AUTOR: THALES CANDIDO OLIVEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c45bc2 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ I - RELATÓRIO Frustradas as tentativas de constrição de bens dos executados, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando ao redirecionamento da execução em face de pessoas físicas e jurídicas supostamente integrantes do mesmo núcleo econômico e patrimonial das devedoras principais. (f.212/217). Na decisão de f.218 foi instaurado o incidente, e determinada a citação das partes para manifestarem-se no prazo legal, nos termos do art.135 do CPC. Os suscitados MAX GAUDERETO OLIVEIRA (f.539), MM TURISMO & VIAGENS S.A. e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. (f.402/413) apresentaram contestações tempestivas. O Exequente manifestou-se sobre as insurgências às f.751/759. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Confissão Ficta. Embora devidamente citados, os Suscitados FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA, mantiveram-se inertes (certidões f.373 e 374). Os demais suscitados RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO) foram citados via edital e não apresentaram defesa. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC e art. 769 da CLT, declara-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato em relação aos suscitados FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA, RAMIRO JÚLIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA e CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO. Em relação aos suscitados 123 FIDELIDADE, HAMRM LTDA. e AMRM HOLDING, verifica-se a ausência de citação válida, conforme certidões f.376, 381 e 382. Assim, deixo de apreciar, por ora, o mérito do incidente em relação aos referidos suscitados, determinando a expedição de edital de citação, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC c/c art. 769 da CLT, a fim de assegurar o regular contraditório e a ampla defesa. Da Competência Material desta Especializada: Aplicação do Tema 26 do TST (IRR). Nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao Processo do Trabalho os arts. 133 a 137 do CPC, sendo inequívoca a competência desta Especializada para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito da execução trabalhista. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Tema 26 de Recursos Repetitivos (IRR), firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o IDPJ, inclusive em face de empresas submetidas à recuperação judicial, sem prejuízo da competência do Juízo Universal quanto a eventuais atos constritivos incidentes sobre patrimônio sujeito ao processo recuperacional. A recuperação judicial não impede, por si só, o reconhecimento judicial da responsabilidade patrimonial de sócios, ex-sócios, administradores, acionistas ou empresas integrantes de grupo econômico, desde que presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, sobretudo quando fundada em alegações de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação…
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