Processo 0010117-15.2026.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010117-15.2026.5.03.0104 AUTOR: WILLIAN DE SOUZA ROCHA RÉU: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ee2b9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WILLIAN DE SOUZA ROCHA contra STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. e ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 99.977,27. Defesas da primeira reclamada às fls. 374/417 e da segunda ré às fls. 330/367, nas quais contestam todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls.703/712. Na audiência de fls. 716/718 foram ouvidos o reclamante, o preposto da primeira ré e inquirida uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando o contrato de prestação de serviços juntado pela segunda ré (fls. 368/373), proceda a Secretaria da Vara à retificação do polo passivo, fazendo constar, como segunda reclamada, a empresa ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A - CNPJ nº 08.873.873/0001-10. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, §1º, do CPC). Porém, não se verifica qualquer desses vícios na peça de ingresso. A suposta ausência de amparo legal para o pedido de pagamento por acúmulo de função não configura hipótese de inépcia da petição inicial, sobretudo porque não há vedação legal ao pedido formulado. Saliento que a impossibilidade jurídica do pedido não constitui uma das condições da ação desde o advento do CPC/2015. Dessa forma, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações das reclamadas atinentes aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações…
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