Processo 0010117-19.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010117-19.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010117-19.2026.5.03.0038 AUTOR: ALEX LUCIO SEABRA RÉU: CONSORCIO R3 MINERACAO E CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d4505 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 02/01/2024, conforme a seguir será fundamentado, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DO MÉRITO   REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante afirma que “é imperioso o reconhecimento judicial de que o salário correto na data da dispensa do Reclamante corresponde ao valor fixado pela norma coletiva vigente, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças daí decorrentes, tanto no curso do contrato quanto no momento da rescisão”. Pleiteia o reconhecimento de que “o salário correto devido na data da dispensa corresponde ao valor de R$ 3.657,00 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais), conforme norma coletiva oriunda do dissídio coletivo da categoria, com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais”. Requer o pagamento das diferenças salariais e rescisórias decorrentes do descumprimento da norma coletiva. A reclamada impugna a pretensão e sustenta que inexistirem diferenças salariais a serem quitadas. Afirma que os reajustes previstos nas normas coletivas foram aplicados e que a remuneração do reclamante foi superior aos patamares convencionais. Aprecio. Nos termos do art. 464 da CLT, incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o efetivo pagamento da remuneração ao empregado, o que deve ser comprovado por meio de recibo assinado pelo trabalhador ou comprovante de depósito bancário em sua conta. Foram juntados aos autos os contracheques (fls. 205/226) e Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional do reclamante (fls. 34/62). Verifico que a CCT juntada aos autos estabelece reajuste salarial de 5,5% a partir de 01/11/2025, conforme sua cláusula 4°, fl. 38. Todavia, da análise do TRCT juntado pela reclamada (fls. 178/179), é possível constatar que a reclamada utilizou, como base de cálculo, o importe salarial de R$ 3.657,00, conforme pleiteado na inicial. Ademais, os valores quitados no referido TRCT a título de verbas rescisórias se mostram iguais ou superiores ao pleiteados na inicial, não havendo, nesse sentido, diferenças a favor do reclamante. Nesse contexto, em atenção aos limites da inicial, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias em razão da não aplicação de reajuste previsto nas normas coletivas. Por fim, o reclamante não logrou demonstrar a existência de outros reajustes salariais não adimplidos pela reclamada no curso do contrato de trabalho, não carreando outras normas coletivas aos autos, pelo que indefiro o referido pleito.   DA MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Em relação às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, razão não assiste ao reclamante. A multa do art. 467 exige a existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira…

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