Processo 0010117-21.2026.5.03.0005

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010117-21.2026.5.03.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010117-21.2026.5.03.0005 AUTOR: THAIARA DA CONCEICAO NASCIMENTO ROCHA RÉU: CRISTIANO PERES VIANA - ME   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª. intimado do(a) seguinte despacho/sentença/decisão:   SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU DOS PEDIDOS Este magistrado adota o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos definem os limites da lide e, por isso, não se tratam de mera estimativa. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ora, se os valores de cada pedido devem ser certos e/ou determinados (art. 840, §1º, da CLT), a interpretação do julgador não pode ser contra legem. Não há estimativa que traga certeza ou determinação. Se a lei diz pedra, não ousamos ler água. Embora o feito tramite sob o rito sumaríssimo, a letra do art. 852-B, I, da CLT, não diz coisa diferente. Com efeito, destaco que as parcelas e os valores de uma eventual condenação serão apurados em liquidação de sentença, e ficam limitados às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Ademais, em obediência à disciplina judiciária, invoco a Reclamação 79.034 São Paulo, datada de 12/05/2025, em que o ministro Alexandre de Moraes verificou que “o juízo reclamado afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, em afronta à Súmula Vinculante 10" e, "com base no art. 161, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", julgou procedente o pedido e cassou a decisão reclamada (do TST) para "ser proferida outra em observância a tais parâmetros”. INÉPCIA DA INICIAL Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, acha-se plenamente observado pela parte autora. Por oportuno, constato que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, de modo que não há qualquer prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR ÀS ANOTAÇÕES DA CTPS E VERBAS CORRELATAS A autora alega ter sido admitida na reclamada em 28/01/2024, mas a empresa teria anotado o contrato de trabalho na sua CTPS somente no dia 18/11/2024. Reclama o reconhecimento o vínculo de emprego do período de 28/01/2024 a 17/11/2024, mais verbas correlatas. A parte reclamada, no impugnar as alegações autorais, nega a relação jurídica nos moldes afirmados na exordial. Pois bem. Admitida a prestação de serviços pela parte ré, embora tenha afirmado que a autora teria laborado eventualmente, recaiu sobre a empresa contratante o encargo de provar que, na relação com a obreira, não se faziam presentes os elementos fático-jurídicos identificadores do liame de emprego: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade) e subordinação jurídica, conforme artigos 2º e 3º da CLT. Destaca-se que a reclamada sequer impugnou de forma específica os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego,…

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