Processo 0010117-46.2022.5.18.0004
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010117-46.2022.5.18.0004 AGRAVANTE: LAUANNE GOMES DA SILVA AGRAVADO: MURDEM JOSE MACHADO EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010117-46.2022.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : LAUANNE GOMES DA SILVA ADVOGADO(S) : RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MURDEM JOSE MACHADO - ME ADVOGADO(S) : ANA CELIA VILELA GODOI BORGES AGRAVADO(S) : MURDEM JOSE MACHADO EIRELI ADVOGADO(S) : ANA CELIA VILELA GODOI BORGES LEILOEIRO(S) : ALGLECIO BUENO DA SILVA TESTEMUNHA(S) : ANDREA MARIA VIEIRA CABRAL DEPOSITÁRIO(S) : JADHE DOS SANTOS LIRA AVIZ TESTEMUNHA(S) : MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES TERCEIRO INTERESSADO(S) : RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ ADVOGADO(S) : RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ TESTEMUNHA(S) : WELLINGTON SOARES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Ementa: RAMO DO DIREITO. CLASSE PROCESSUAL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente, representada por novo procurador, contra decisão que acolheu o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado pelo ex-procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios contratuais, considerando a existência de conflito entre cliente e advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre cliente e advogado em contrato de honorários possui natureza civil, sendo a Justiça Comum Estadual competente para julgar ações de cobrança. 4. A Justiça do Trabalho não possui competência para executar honorários advocatícios contratuais, salvo em casos sem conflito entre as partes, conforme o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5. Havendo conflito sobre os honorários contratuais, a matéria refoge à competência da Justiça do Trabalho, demandando dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a retenção de honorários advocatícios contratuais quando houver conflito entre advogado e cliente. 2. A competência para resolver disputas sobre honorários contratuais é da Justiça Comum. 3. A retenção de honorários contratuais na Justiça do Trabalho é possível apenas na ausência de litígio entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º, CF/88, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do STJ. RELATÓRIO A Exma. Juíza THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais formulado pelo ex-procurador da exequente, Dr. RICARDO JÚNIOR DE QUEIROZ, nos termos da decisão de id. 1a499e5. A reclamante, representada pelo novo procurador, RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA, interpôs agravo de petição (id. Db59fe5). O ex-procurador da exequente, Dr. RICARDO JÚNIOR DE QUEIROZ, apresentou contraminuta (id. Fc7a766). Os autos não foram remetidos ao…
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