Processo 0010117-60.2026.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010117-60.2026.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010117-60.2026.5.03.0186 AUTOR: LUCIANA PAULA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e410f1a proferida nos autos.  SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA PAULA DE JESUS VILARINO ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em 10/02/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. CONCORDÂNCIA. Requereu a autora o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada para manifestar-se a respeito de tal pedido, a reclamada concordou com o requerimento, pelo que defiro. RESTIUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. Narra a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu salário. Conta que foi admitida pela reclamada por meio de concurso público em 13/08/2008, ocorre que no curso do pacto laboral, especialmente a partir do período que se seguiu à campanha salarial e ao  movimento  paredista nacional  da  categoria em  2020,  ela passou  a  sofrer sucessivos  e expressivos prejuízos  de  ordem financeira, decorrentes  de  descontos realizados de forma unilateral e injustificada em seus contracheques. Durante os meses de abril de 2021, maio de 2021 e fevereiro de 2022, a reclamada promoveu descontos  salariais  sob as  rubricas  de “faltas”, “repouso/feriado –perda”, “ausência –lei de greve” e “suspensão  disciplinar”,   sem   que  houvesse   qualquer   convocação formal  da obreira para compensação de jornadas, tampouco a comprovação de faltas injustificadas. Explica que jamais se recusou a trabalhar ou a compensar eventuais horas. Ainda, nos  meses de  abril  e maio  de  2021, a  reclamada  procedeu à  devolução  do adicional constitucional de 1/3 de férias, apesar de a reclamante ter efetivamente usufruído do período de  descanso, conforme consta da CT/SINTECT-MG nº 104/2021. Por fim, foi penalizada com a drástica redução do vale alimentação no mês de abril de 2021, quando recebeu valor muito inferior ao que habitualmente lhe era pago, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Diante desses fatos, a autora requer a restituição integral dos valores indevidamente descontados, com a devida atualização monetária e juros legais, em estrito cumprimento ao princípio da reparação integral e da proteção ao salário, bem como, a restituição integral da diferença de vale alimentação, acrescida de correção monetária e juros legais, em respeito ao princípio da proteção ao salário e à indisponibilidade das verbas de natureza alimentar. Em sua defesa, a reclamada afirma que os descontos salariais efetuados na folha de pagamento da autora são perfeitamente regulares, pois decorrentes de faltas injustificadas, faltas pela participação em movimento paredista e aplicação de suspensão disciplinar. No que tange ao benefício do vale-alimentação, a partir  do  ACT 2020/2021,  regulamentado por  Portaria,  houve alteração  na  forma de  concessão  do benefício,  que passou a ser concedida em quantidade fixa mensal de vales, vinculada à jornada de trabalho, deixando de  haver  concessão de  vales …

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