Processo 0010117-63.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010117-63.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010117-63.2026.5.03.0185 AUTOR: YURI CASTRO BONANNO RÉU: CIVITAS ARQUITETURA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcad66d proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO YURI CASTRO BONANNO ajuizou reclamação trabalhista em face de CIVITAS ARQUITETURA EIRELI – ME e MICHELLE FARAH ZIADE, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na petição inicial (p. 02/18 do download crescente, PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$ 223.551,01. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial (p. 398/399) e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa conjunta foi recebida (p. 356/369). Impugnações à defesa e aos documentos apresentada pela parte reclamante (p. 400/427). Realizada audiência de instrução (p. 428/431), ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Razões finais escritas pelas reclamadas, p. 443/453 e pelo reclamante, p. 455/465. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pelas reclamadas, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da inicial, respeitados os arts. 840, §1°, da CLT, e 292 do CPC, não tendo sido evidenciada a existência de vício nesse aspecto. -INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC. -ILEGITIMIDADE PASSIVA No processo do trabalho é adotada a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida em abstrato. Assim, o simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. Eventual responsabilização desta pelas verbas condenatórias é questão de mérito, e lá será analisada. Rejeito a preliminar. -LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A eventual condenação de parcelas deferidas por essa decisão não fica limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS.…

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