Processo 0010117-75.2024.5.18.0004

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0010117-75.2024.5.18.0004
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0010117-75.2024.5.18.0004 REQUERENTES: MOISES DA ROCHA SANTOS REQUERENTES: RESTAURANTE E CHURRASCARIA CAPIM DOURADO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1284112 proferida nos autos. DECISÃO   1. Nestes autos, já se tentou, em várias diligências, a penhora de bens pertencentes à empresa requerentes/executada e às integrantes de seu grupo econômico, sendo infrutíferas, inclusive, a tentativa de bloqueio das contas junto ao BACEN e a pesquisa junto ao RENAJUD e ao CNIB. Diante disso, na petição de ID 333c75d (fls. 256/60), do dia 11/03/2026, o requerente/exequente veio requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, objetivando a responsabilização patrimonial de seus sócios, o que foi autorizado em 12/03/2026 quanto aos sócios apontados, confirmados perante a JUCEG, quais sejam, ODIR BRANDELERO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e VIVIAN GRACIELLE BOGADO BEGNINI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Após a frustração parcial da medida acautelatória de bens, o primeiro suscitado fora citado, via postal, em 30/06/2026 (fl. 341), para, querendo, apresentar sua defesa e documentos em face do incidente, quedando-se, todavia, inerte até o momento. Já a segunda suscitada, citada, via postal, em 12/05/2026 (fl. 303), apresentou tempestiva contestação em 28/05/2026 (fls. 306/15), impugnada pelo credor trabalhista em 15/06/2026 (fls. 318/24). Decido. 2. Diante da contumácia do primeiro suscitado, e como não foi negada a condição de sócio e nem indicados bens livres e desimpedidos da empresa devedora, julgo procedente o IDPJ. 3. Quanto à segunda suscitada, acolho sua defesa, no sentido, resumido, de que "ingressou na DOURADO GRILL BR-153 LTDA em 01/07/2024, quando a prestação de serviços narrada no acordo já havia se encerrado e quando o título executivo já havia sido homologado. Além disso, a empresa em que Vivian ingressou não foi a pessoa jurídica que firmou o acordo de ID 74b8793, razão pela qual a sua responsabilização pessoal depende de prova individualizada, e não de presunção decorrente de ampliação subjetiva anterior". 4. Isto posto, e tendo em conta, por fim, que o ordenamento jurídico é claro ao dispor que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física ou com a figura dos sócios, mas que há casos em que a autonomia da pessoa jurídica se põe como obstáculo à execução (§ 5º, artigo 28, da lei 8.078/90), sendo imprescindível a aplicação da teoria “menor” da desconsideração a fim de se promover a justiça, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar, autorizando a responsabilização patrimonial dos sócios, desde que evidenciada a insuficiência de bens das empresas devedoras, resolvo desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinar o prosseguimento da execução também em face apenas do sócio ODIR BRANDELERO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com responsabilidade subsidiária em relação às devedoras originárias. 5. Com o eventual trânsito em julgado desta, exclua-se a suscitada VIVIAN GRACIELLE BOGADO BEGNINI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, da capa dos autos e demais assentamentos do feito, e inclua-se o sócio sobredito ODIR BRANDELERO no polo passivo desta ação, citando-o, para os fins do art. 880, caput, da CLT, por mandado (e, se necessário, edital (art. 880, § 3º, CLT). 6. Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal,…

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