Processo 0010117-90.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010117-90.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010117-90.2026.5.03.0176 AUTOR: ELESSANDRO REZENDE DE SOUSA RÉU: CASAROTTI REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587e6f1 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido à julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A             I - RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista proposta por Elessandro Rezende de Sousa em face de Casarotti Representações Ltda, ambos qualificados nos autos.      O reclamante ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas decorrentes, tais como DSR sobre comissões e seus reflexos, horas extras e seus reflexos, pagamento em dobro de domingos e feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, liberação do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, auxílio alimentação e indenização por danos morais, totalizando a causa em R$ 2.142.942,00. A reclamada, em sua defesa, alega preliminarmente a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a 12/02/2021. No mérito, contesta veementemente o vínculo empregatício, sustentando que a relação foi de prestação de serviços autônomos, pautada na confiança familiar e autonomia do reclamante, sem subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade trabalhista, refutando assim todos os pedidos decorrentes da suposta relação de emprego. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual foram colhidas provas orais: depoimentos pessoais e testemunhais.    Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para esta data.         II – FUNDAMENTAÇÃO     Prescrição quinquenal.    Sendo a ação ajuizada em 12/02/2026, verifica-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988), quanto ás parcelas anteriores à 12/02/2021.   Assim, acolhe-se a prejudicial para decretar, com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso II Código de Processo Civil, extinta a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de trabalho com vencimento anterior à 12/02/2021, observando-se que quanto ao FGTS deverá ser observada a prescrição conforme os incisos da súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho.   Vínculo de emprego.    O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 16/12/2008 como vendedor, sem registro em CTPS, percebendo salário comissionado (2,5% sobre o valor líquido das vendas), com média mensal de R$ 13.927,29, sendo dispensado sem justa causa em 06/08/2025. Fundamenta o pedido de reconhecimento de vínculo na presença de subordinação (definição de rotas, cobrança de resultados, exigência de relatórios, controle da atuação, instruções diárias por e-mail), pessoalidade (jamais substituído), não eventualidade (prestação contínua de serviços por mais de 16 anos) e onerosidade (pagamento mensal de comissões). Adicionalmente, afirma que em 2020 a reclamada o obrigou a constituir pessoa jurídica (MEI) para continuar prestando serviços, caracterizando "pejotização" fraudulenta, nos termos do art. 9º da CLT, já que as condições de…

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