Processo 0010117-92.2026.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010117-92.2026.5.03.0143 AUTOR: NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS ANDRE RÉU: PERFEITA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 838a036 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS ANDRÉ em face de PERFEITA ALIMENTOS LTDA, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS ANDRÉ, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com PERFEITA ALIMENTOS LTDA, efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$83.639,90, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 22/04/2026, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da ré, abrindo-se vista à parte autora. Na mesma assentada, foi homologada desistência do reclamante em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade (Id 5a19e70). Defesa da ré, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 6ed3a4d). Manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos no Id 5a91ed2. Na audiência realizada no dia 11/05/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento (Id ed872fb). Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas. É o relatório. II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitida em 27/08/2019, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 03/02/2026, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos foram formulados de modo genérico. No entanto, efetivamente, é sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar, e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, "de igual para igual". Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, como se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de seus valores, além de compatíveis entre si e hipoteticamente possíveis. Também é possível extrair-se da fundamentação o pedido e a causa de pedir. Sinala-se, no…
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