Processo 0010118-19.2026.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010118-19.2026.5.03.0033 RECORRENTE: WESLEY GONCALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: USIMINAS MECANICA SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010118-19.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir-lhe a indenização de R$3.000,00 por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; também por maioria, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la do pagamento de: a) diferenças salariais por desvio de função; b) indenização por danos morais com fundamento em exposição vexatória e dispensa discriminatória, c) indenização substitutiva em virtude da dispensa discriminatória; d) honorários periciais; vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante quanto aos tópicos alusivos ao Limite da condenação. Valores dos pedidos e aos Descontos rescisórios. Finalmente, à vista do efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determina-se que o crédito seja atualizado da seguinte forma: no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação (02/02/2026), será utilizado o IPCA (ART. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406; quanto aos danos morais, serão atualizados a partir do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula 439 do TST. Custas reduzidas para R$68,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$3.400,00 arbitrado à condenação. Quanto ao mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: PRELIMINAR DE DESERÇÃO. O reclamante argui preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção. Alega que houve preclusão consumativa para a apresentação da certidão de ID. 4fa0cf1. Sustenta que a declaração emitida pela seguradora é ineficaz para assegurar a regularidade do registro, por ser documento particular unilateral, sem fé pública. Aprecia-se. Ao interpor seu recurso ordinário, a reclamada apresentou seguro garantia em substituição ao depósito recursal (ID. 0d23dee). Por meio da decisão monocrática de ID. 4e28992, intimou-se a demandada para juntar aos autos a certidão de registro da apólice na SUSEP, requisito essencial para a aceitação desta forma de garantia, nos termos do item II do art. 5° do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019. Isso porque a jurisprudência majoritária, na esteira de decisões proferidas pelo TST em sede de julgamento de recursos de revista, tem se firmado no sentido de que se deve…
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