Processo 0010118-35.2026.5.03.0157

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010118-35.2026.5.03.0157
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010118-35.2026.5.03.0157 AUTOR: GERALDO BENTO MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca2c01 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010118-35.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 27 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GERALDO BENTO MARTINS em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO GERALDO BENTO MARTINS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, alegando, em síntese: admissão em 02.05.1989, sob regime celetista, para exercer a função de operário/gari, estando vigente o contrato de trabalho; danos morais pela ausência de banheiros. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$11.000,00. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 82/102), em que arguiu preliminares e, no mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 112/120. A instrução processual foi encerrada, após convenção entre as partes para utilização de prova emprestada. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata – fls. 134/135). Petição do Reclamado à fl. 136, com documentos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC).   2 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL Incontroversa a contratação do Reclamante, com adoção do regime celetista para reger o vínculo estabelecido entre as partes. Assim, nos termos do art. 114, I, da CF, inconteste a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar.   3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 07.03.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 07.03.2021.   4 – DANOS MORAIS De acordo com a inicial, o Reclamante desempenha o cargo de auxiliar de limpeza pública e, durante todo o período laborado, viu-se obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em “banheiros complementares sem iluminação ou em locais impróprios”, situação que gera enorme desconforto e o expõe ao ridículo, pontuando que o Reclamado sempre agiu com descaso, negando-lhe o mínimo de dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais. A defesa contesta a pretensão, asseverando que o Reclamante exerce atividade pública e itinerante, o que inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias privativas e fixas em cada ponto da cidade, porém, sempre teve disponíveis para uso os banheiros públicos localizados na praça municipal e nas repartições públicas municipais localizadas em prédios espalhados pela cidade ou no interior de escolas, creches e repartições públicas, onde eventualmente seja designado para exercer suas atribuições. …

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